“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO

SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA”

No entendimento do STJ, o princípio da vinculação ao edital demanda que as regras nele previstas sejam respeitadas, especialmente quando a seleção tem por objeto o desempenho de funções públicas consideradas sensíveis.

Contudo, tais regras devem ser razoáveis e racionalmente justificáveis. In casu, a Administração Pública não apresentou justificativa para a tal previsão editalícia.

Impedir que o candidato participe do processo seletivo simplificado porque, há alguns anos, seu contrato foi rescindido por conveniência administrativa, equivale a impedir, hoje, a sua participação na seleção por mera conveniência administrativa, o que viola o princípio da isonomia e da impessoalidade.

A participação de determinado candidato em concurso ou seleção pública não se insere no âmbito da discricionariedade do gestor.

Assim, a conclusão a que se chega não pode ser outra que não a da falta de razoabilidade da norma.

RMS 67.040-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021.

Dr. Carlos Eduardo Cardoso Carvalho, sócio do escritório Carvalho Filho Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Público. Atua em Direito Administrativo com ênfase em Assessoria e Consultoria a Prefeituras e Câmaras Municipais.