“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO

SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA”

Foi publicada a Lei 14.341/2022, a qual prevê a possibilidade de municípios se associarem na forma de “Associação de Representação de Municípios”, para a realização de objetivos de interesse comum de caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social.

Essas associações poderão ter abrangência estadual, regional ou nacional e os municípios poderão filiar-se a mais de uma associação.

Neste contexto, a mencionada lei alterou o artigo 75 do CPC, a fim de fixar a possibilidade de representação judicial do município pela referida associação, desde que expressamente autorizada.

Eis a nova redação:

 “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

(…)

III – o Município, por seu prefeito, procurador ou ASSOCIAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE MUNICÍPIOS, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADA.

(…)

§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.”

Por fim, destacamos outra questão interessante: a associação terá natureza jurídica de direito privado (art. 2º, I, a, da lei) e, por isso, quando estiver atuando em juízo NÃO gozará das prerrogativas processuais que são inerentes aos municípios (ex: prazos em dobro, intimações pessoais, dispensa de preparo no recurso, etc.).

Por: Dr. Carlos Eduardo Cardoso Carvalho, sócio do escritório Carvalho Filho Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Público. Atua em Direito Administrativo com ênfase em Assessoria e Consultoria a Prefeituras e Câmaras Municipais.