“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO

SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA”

A decisão de 22 de março foi no sentido de firmar o entendimento de que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023.


Para os processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas no parágrafo anterior, os gestores deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei 14.133/21.

Vale ressaltar que a expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado.


Será proposto ainda o encaminhamento da deliberação que vier a ser proferida aos demais órgãos regulamentadores federais e à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), para a disseminação do entendimento aos demais poderes e aos órgãos estaduais e municipais, para avaliação dos riscos, especialmente relacionados à compatibilização de prazos para uso do sistema de compras federal, e adoção de medidas que entenderem pertinentes, tendo em vista o impacto que a decisão poderá causar em toda a Administração Pública.

Dr. Carlos Eduardo Cardoso Carvalho, sócio do escritório Carvalho Filho Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Público. Atua em Direito Administrativo com ênfase em Assessoria e Consultoria a Prefeituras e Câmaras Municipais Contato WhatsApp: (32) 9919-31063