“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO

SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA”

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) estabeleceu que a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

Porém, sem prejuízo dessa publicização, a norma asseverou que é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação (art. 54, § 1º).

Embora a Presidência da República tenha vetado o referido dispositivo, alegando que “a determinação de publicação em jornal de grande circulação contraria o interesse público por ser uma medida desnecessária e antieconômica, tendo em vista que a divulgação em sítio eletrônico oficial atende ao princípio constitucional da publicidade”, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional.

Acerca desta temática, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES[1] respondeu consulta afirmando que: “nas licitações realizadas sob a Lei 14.133/2021, é obrigatória a publicação de extrato do edital em jornal diário de grande circulação impresso ou digital”.

No mesmo sentido, a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA[2] assentou que “ainda que se possa questionar a eficácia da publicação dos avisos de licitação em jornal diário de grande circulação, especialmente porque os jornais não circulam mais em meio impresso, mas sim digitalmente pela internet, fato é que, com a rejeição do veto presidencial ao § 1º, do artigo 54, da Lei 14.133/2021, essa forma de divulgação é obrigatória, não havendo espaço no ordenamento posto para a regulamentação local, no sentido de tornar desnecessária a publicação do edital em jornais de grande circulação”.

O órgão jurídico ainda pontuou que “é possível que a lei municipal regulamente a publicidade do edital da licitação para que jornais de grande circulação digital (veiculados na internet) possam dar publicidade aos editais de licitação já que a grande maioria dos municípios sequer conta com a circulação relevante e diária de periódicos impressos visto que não há vedação legal nem doutrinária para a publicação também em jornal digital”.

Portanto, os certames públicos regidos pelo novo marco regulatório devem ter os seus respectivos instrumentos convocatórios (extratos) divulgados em jornal diário de grande circulação, sejam impressos ou digitais.

Embora haja a obrigatoriedade de divulgar o aviso de licitação em jornal de grande circulação, por força do disposto no art. 54, § 1º da Lei nº 14.1333, o conceito de jornal de grande circulação não está atrelado unicamente ao formato físico da mídia, vale dizer, impresso, sendo plenamente aceitável para o atendimento da norma a publicação em jornal eletrônico, desde que a divulgação seja de grande alcance e possibilite o amplo acesso pelos interessados, de modo a não violar o caráter competitivo da licitação.

Portanto, em atenção à finalidade da norma, e eficácia pertinente, entende-se que o jornal diário de grande circulação a que alude o art. 54, § 1º, da Lei nº 14.133/21 não se restringe apenas aos periódicos físicos, abrangendo, também, aqueles exclusivamente eletrônicos, desde que de amplo acesso, disponibilizados ao público em geral.

Dr. Carlos Eduardo Cardoso Carvalho, sócio do escritório Carvalho Filho Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Público; Especialista em Advocacia Cível e Pós-graduando em Licitações e Contratos. Atua em Direito Administrativo com ênfase em Assessoria e Consultoria a Prefeituras e Câmaras Municipais Contato WhatsApp: (32) 99193-1063.