“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO

SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA”

Com o informativo do STJ de 07 de fevereiro de 2021 adveio uma importante decisão sobre a aplicação da Nova Lei de Licitações para as ações judiciais em curso referentes à contratação de escritórios de advocacia por Inexigibilidade de Licitação.

O caso que formou o entendimento tinha como objetivo a contratação de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação.

No julgamento, a Corte decidiu que a Lei n. 8.666/1993, no art. 13, V, caracterizava o “patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas” como serviço técnico especializado, portando poderia ser contratado com inexigibilidade de licitação, desde que demonstrada a notória especialização do profissional e a singularidade do objeto contratado.

Todavia, com o advento da Lei n. 14.133/2021, nos termos do art. 74, III, o requisito da singularidade do serviço advocatício deixou de ser previsto em lei, passando assim a ser exigida somente a comprovação da notória especialização e a natureza intelectual do trabalho.

A interpretação do Tribunal foi reforçada pela inclusão do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia pela Lei n. 14.039/2020, segundo o qual “os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei”.

Dessa maneira, firmou-se entendimento de que o serviço de advocacia é por natureza intelectual e singular, devendo, porém o ente público demonstrar a necessidade para a contração por inexigibilidade de Licitação e o profissional ou escritório comprovar sua notória especialização.

Na decisão do STJ destacou-se também que a existência de corpo jurídico no âmbito da municipalidade, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público (REsp n. 1.626.693/SP, Rel. Acd. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/05/2017), ou seja, “o fato de a entidade pública contar com quadro próprio de procuradores não obsta legalmente a contratação de advogado particular para a prestação de serviço específico.”

Assim, não há dúvida quanto à incidência das alterações promovidas pela Lei n. 14.133/2021 no tocante à supressão do pressuposto de singularidade do serviço de advocacia para contratação direta.

Por: Dr. Carlos Eduardo Cardoso Carvalho, sócio do escritório Carvalho Filho Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Público. Atua em Direito Administrativo com ênfase em Assessoria e Consultoria a Prefeituras e Câmaras Municipais.