“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO

SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA”

Não se engane! A nova lei de licitações deverá ser aplicada muito antes de 30/12/2023.

Apesar de ter prorrogado o prazo de revogação das leis anteriores até 3012/2023, à medida provisória n.º 1.167 de 31 de março de 2023 exige que a opção pela escolha de tais Leis seja realizada através da publicação do Edital, devendo tal publicação ser realizada até 29/12/2023.

Com isso, a partir de 30/12/2023 os Editais de Licitações devem ser publicados com base na Lei n.º 14.133. Tal fato exige que a fase preparatória de tais licitações tenha sido iniciada muito antes.

Digamos que da fase preparatória até a publicação do Edital sejam necessários 04 meses. Com isso, caso o Edital seja publicado a partir de 30/12/2023, a Licitação deverá ter sido iniciada em final de agosto ou inicio de setembro de 2023, com fundamento na Lei 14.133.

Não se engane, a depender do tempo necessário para a fase preparatória, determinadas licitações devem ser realizadas com fundamento na nova lei de licitações desde já, mesmo com a publicação da Medida provisória 1.167.

Dr. Carlos Eduardo Cardoso Carvalho, sócio do escritório Carvalho Filho Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Público. Atua em Direito Administrativo com ênfase em Assessoria e Consultoria a Prefeituras e Câmaras Municipais Contato WhatsApp: (32) 99193-1063.