“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO

SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA”

O Legislador pretendeu com a sanção da Lei n.º 13.665 melhorar a qualidade das decisões administrativas, judiciais e dos órgãos de controle, fazendo com que o agente público, ao longo do percurso decisório, pondere sobre as consequências que as condutas podem provocar e explicite as razões que conduziram à conclusão adotada, em apreço ao já previamente existente princípio da motivação.

As mudanças trazidas pela Lei 13655 também focaram na necessidade de incrementar a segurança jurídica e proteger os agentes públicos do furor punitivista.

A LINDB desejou agir de forma corajosa, criativa, mas sempre responsável e motivada. A LINDB pretendeu romper a paralisia dos danos que são sentidos cotidianamente.

Para isso os agentes não podem se sentir sitiados. Precisam saber que eventuais erros, típicos de quem faz, não serão substrato para sanções exacerbadas.

É preciso incentivar os administradores públicos a exercerem as suas funções com coragem, criatividade e, claro motivação e equilíbrio.

Não pode se considerar que qualquer falha é um erro grave. Ou seja, não é o erro, a falsa percepção da realidade, que levaria à punição, mas sim o erro grosseiro. Por exemplo, se utilizar uma norma revogada.

Só se pode falar em erro grosseiro quando esse pudesse ter sido evitado por alguém com uma diligência aquém do ordinário, como já afirmado pelo TCU.

A propósito, importante recordar alguns acórdãos do Tribunal de Contas da União que abordaram o conceito de erro grosseiro. Destacamos, por exemplo, os acórdãos 2391/2018 e 133/219. Este último, relatado pelo também eminente Ministro Benjamin Zymler, que relaciona o erro grosseiro ao desleixo e o desprezo para a coisa pública.

Essa posição, inclusive, segue a linha histórica do STJ no tratamento aos casos de improbidade administrativa, no sentido de diferenciá-la da simples ilegalidade. Com isso, evita-se que a ação civil pública seja usada para perseguição política ou descrédito de atos administrativos legítimos.

Para processar agentes públicos ao prever que apenas o dolo específico serão punidos — e não mais o genérico — é requisito para caracterização do ato ímprobo.

Dr. Carlos Eduardo Cardoso Carvalho, sócio do escritório Carvalho Filho Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Público. Atua em Direito Administrativo com ênfase em Assessoria e Consultoria a Prefeituras e Câmaras Municipais.