“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO

SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA”

A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.

Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos em 11 de maio. O enunciado terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias e apenas confirmou a jurisprudência já pacificada sobre o tema na corte. A votação foi unânime.

A posição, inclusive, segue a linha histórica do STJ no tratamento aos casos de improbidade administrativa, no sentido de diferenciá-la da simples ilegalidade. Com isso, evita-se que a ação civil pública seja usada para perseguição política ou descrédito de atos administrativos legítimos.

Essa é a razão pela qual a posição prevalente no STJ já era a de afastar a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa nos casos em que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público se baseou em legislação local, ainda que considerada inconstitucional pelo acórdão recorrido.

Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria pontuou que essa posição ficou inalterada pela entrada em vigor da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que aumentou o rigor para processar agentes públicos ao prever que apenas o dolo específico — e não mais o genérico — é requisito para caracterização do ato ímprobo.

“Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial amplamente majoritário nesta Corte Superior, evidencia-se a inexistência do elemento subjetivo hábil à configuração da conduta ímproba consubstanciada na contratação de servidor temporário com arrimo em autorização prevista em lei local”, concluiu.

Dr. Carlos Eduardo Cardoso Carvalho, sócio do escritório Carvalho Filho Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Público. Atua em Direito Administrativo com ênfase em Assessoria e Consultoria a Prefeituras e Câmaras Municipais.