quinta-feira, 28 de novembro de 2024
“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO
SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA.”

Na sessão plenária do dia 13 de novembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) julgou uma representação que envolvia uma possível irregularidade na base de cálculo das pensões militares, especialmente aquelas cujos instituidores eram beneficiários da vantagem prevista na redação original da Lei 6.880/1980. A questão em debate dizia respeito à interpretação do artigo 6º da Lei 3.765/1960, revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, que permitia aos militares contribuírem “para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem”, o que gerava um aumento no valor da pensão.

O relator do processo, ministro Benjamin Zymler, esclareceu que, para o cálculo das pensões, o posto ou graduação do militar deve ser utilizado como base para determinar os proventos, e não o último posto ou graduação que o militar ocupou durante a sua atividade. Zymler enfatizou que esse entendimento se aplicava de forma coerente ao disposto na Lei 3.765/1960, que regulamentava as pensões militares.

Ao final da análise, o relator propôs que a representação fosse considerada improcedente, afastando qualquer irregularidade no cálculo das pensões. O Plenário do TCU acolheu, por unanimidade, o voto do relator, encerrando a discussão sem a constatação de falhas no procedimento de cálculo das pensões militares envolvidas.

Fonte e foto: TCU

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