sexta-feira, 20 de dezembro de 2024
“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO
SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA.”

A juíza Luciana Nascimento dos Santos, da Vara do Trabalho de Pará de Minas, proferiu uma sentença condenando uma empresa a indenizar uma ex-empregada por danos morais, após a trabalhadora apresentar gravação de áudio que comprovou o assédio moral sofrido no ambiente de trabalho. A vendedora relatou que, durante uma reunião com seu superior, foi coagida a pedir demissão sob ameaça de justa causa e alvo de insultos.
Em sua defesa, a empresa alegou que as declarações registradas não eram direcionadas especificamente à autora e que havia testemunhas na reunião. No entanto, a trabalhadora apresentou um áudio de 50 minutos, gravado durante a reunião, em que o chefe proferiu insultos e ordenou que as vendedoras ocultassem defeitos de produtos aos clientes. A empresa questionou a validade da gravação, mas a juíza considerou-a lícita, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza gravações feitas por um dos participantes da conversa.
A decisão foi fundamentada no Código Civil, que prevê a reparação por danos morais causados por atos ilícitos. A juíza destacou que a gravação revelava um tratamento humilhante e ofensivo, caracterizando o assédio moral, além de reafirmar o desgaste psicológico da vítima, conforme um laudo psicológico anexado ao processo.
Fonte e Foto: TRT

Compartilhe:
Exit mobile version