Em sessão concluída na quinta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve por 8 votos a 3 a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), estabelecendo que as plataformas de redes sociais respondam diretamente pelos conteúdos ilícitos publicados por usuários. Até então, a norma exigia ordem judicial prévia para obrigar provedores a remover postagens antidemocráticas, discursos de ódio, pornografia infantil e outras infrações.
A partir da decisão, redes sociais devem, sob pena de responsabilidade civil, retirar extrajudicialmente, após notificação, conteúdos que envolvam atos antidemocráticos, terrorismo, indução ao suicídio, discriminação (por raça, religião, gênero ou orientação sexual), crimes contra a mulher e tráfico de pessoas. Enquanto o Congresso não edita nova lei, as plataformas ficam obrigadas a seguir a “tese jurídica” aprovada pelo STF, que define prazos e critérios para remoção.
O placar de 8 × 3 refletiu o entendimento dos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia, favoráveis à ampliação da responsabilização. Foram vencidos os votos contrários de Nunes Marques, André Mendonça e Edson Fachin, que defendiam a necessidade de lei específica aprovada pelo Congresso para alterar a liberdade de expressão, cláusula pétrea da Constituição.
O julgamento analisou dois casos concretos: um recurso do Facebook em que se discutia a exigência de ordem judicial para remoção de perfil falso usado para difamação; e um recurso do Google sobre obrigação de retirada de conteúdos ofensivos sem intervenção judicial. Com o desfecho, ambas as matérias passam a obedecer à nova interpretação, reforçando o compromisso do Judiciário com a proteção de direitos fundamentais e a segurança jurídica na era digital.
Por Redação do Jornal Panorama
Com as informações da Agência Brasil
Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil
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