sábado, 19 de outubro de 2024
“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO
SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA.”

No dia 23 de agosto, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou uma sessão de julgamento para avaliar os critérios necessários para a concessão de isenção da taxa de inscrição em concursos públicos federais para doadores de medula óssea. O colegiado discutiu se o simples cadastro como doador no cadastro de potenciais doadores é suficiente para a isenção ou se é necessário comprovar a efetiva doação de medula óssea.

Durante o julgamento, a TRU analisou a Lei nº 13.656/2018, que regula a isenção de taxa de inscrição em concursos da União. O relator do processo, juiz Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, destacou em seu voto que “atento à leitura da Lei nº 13.656/2018, entendo não ser possível igualar o candidato efetivamente doador daquele cadastrado como doador”, ressaltando que a isenção deve ser concedida apenas aos doadores efetivos registrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

O magistrado também argumentou que “o simples cadastro em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde não garante que o indivíduo cadastrado, quando procurado para doação, aceite doar”, reforçando a necessidade de comprovação efetiva da doação.

O processo será devolvido à Turma Recursal de origem para um novo julgamento de acordo com a decisão da TRU. A tese jurídica fixada estabelece que “os candidatos doadores de medula óssea estão isentos do pagamento da taxa de inscrição, nos termos da Lei nº 13.656/2018, sendo indispensável a apresentação de documento comprobatório da efetiva doação para fazer jus à isenção”.

Fonte e fotos:  TRF 4

Compartilhe:
Exit mobile version