sábado, 23 de novembro de 2024
“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO
SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA.”

Na sessão Plenária do dia 31 de julho, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou levantamento sobre o uso de plataformas eletrônicas privadas de licitação pelos entes subnacionais. O trabalho teve origem no Acórdão 2.154/2023 – Plenário, relativo a acompanhamento realizado com o objetivo de mensurar e acompanhar, por amostragem e pelo uso de indicadores, o grau de maturação dos órgãos e entidades para a aplicação da Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), a fim de identificar e avaliar os aspectos que possam estar dificultando a internalização e a utilização do novo estatuto licitatório.

A fiscalização realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) reportou riscos e informações relacionados a diversos aspectos, dentre os quais: contratação das plataformas; formas de remuneração; ambiente normativo e regulação; arquitetura do sistema e regras de negócio. Em razão disso, propôs a realização de ação de controle do tipo auditoria de conformidade acerca da matéria.

O relator, ministro Benjamin Zymler, ressaltou que, não obstante os municípios contratantes não serem exatamente jurisdicionados deste Tribunal (salvo em transferências voluntárias e ações congêneres), a auditoria proposta pela AudTI pode ser de extrema valia para os tribunais de contas dos outros entes federativos orientarem os estados e municípios sobre as melhores práticas de contratação, além de gerar expectativa de controle na prestação desses serviços.

Um dos pontos destacados pelo relator foi a ausência de regulamentação do art. 175, § 1º, da NLLC, que autoriza a utilização de plataformas eletrônicas fornecidas por empresas privadas pelos entes federativos.

Nesse sentido, ponderou que isso gera insegurança jurídica e divergências nos procedimentos, de modo que a regulamentação do dispositivo se afigura essencial para possibilitar o estabelecimento de critérios de atuação com o propósito de modo a promover a transparência, competitividade e segurança nos processos licitatórios.

Desta forma, sustentou que tal medida é passo primordial para a proteção do interesse público em detrimento da atuação privada irrestrita e para o aprimoramento do sistema de licitações públicas, fortalecendo a governança, a transparência e a eficiência, em benefício da administração pública e da sociedade.

Mereceu também destaque do ministro Benjamin Zymler a constatação de que a contratação de plataformas privadas de licitação pelos entes subnacionais ocorre sem a realização de licitação, na maioria das vezes por dispensa e inexigibilidade de licitação. A respeito, observou não terem sido encontrados respaldos normativos para a ausência de processo competitivo para escolha de uma plataforma privada de licitação, sendo que a justificativa para a ausência de licitação é a relação não onerosa que, em geral, as plataformas possuem com a administração pública, pelo fato de não haver cobrança direta do ente público.

Ao final, o Plenário acolheu, por unanimidade, a proposta do relator no sentido de encaminhar cópia da deliberação, acompanhada do respectivo relatório e voto aos tribunais de contas dos estados e municípios, para que tomem as providências que entenderem cabíveis. Além disso, entre outras providências, foi autorizada a realização de uma auditoria para aprofundar a análise dos riscos identificados e avaliar a viabilidade de uma regulamentação mais detalhada sobre o uso dessas plataformas.

Fonte e foto: TCU

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