sábado, 19 de outubro de 2024
“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO
SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA.”

Na sessão Plenária do dia 14 de agosto, o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou recursos apresentados contra o Acórdão 520/2020-TCU-Plenário. Esse acórdão tinha sido emitido durante uma tomada de contas especial iniciada pela Fundação Nacional de Saúde (FNS) por causa de irregularidades na compra de medicamentos para distritos sanitários indígenas. A decisão original não aceitou os recursos dos envolvidos, mantendo a condenação por superfaturamento na compra dos medicamentos.

A discussão principal girou em torno da adequação de usar o Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS) para definir os preços dos medicamentos, com base em um pregão realizado em 2006. O relator, ministro Antonio Anastasia, lembrou que, quando foi emitida a decisão original (Acórdão 2901/2016-TCU-Plenário), foi adotado o voto do revisor, ministro Benjamin Zymler, que considerou o BPS adequado para estimar os débitos.

No entanto, o relator apontou que havia precedentes do Tribunal em sentido contrário, sobre a confiança e a adequação do BPS ou da tabela de preços da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) como referência para preços de medicamentos.

O ministro Antonio Anastasia argumentou que o caso deveria ser analisado levando em conta os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, considerando o que o gestor enfrentou em 2006, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei 4657/1942). Ele ressaltou que, na época, havia controvérsias na jurisprudência do TCU sobre o assunto, e que só a partir do Acórdão 2901/2016-TCU-Plenário o Tribunal estabeleceu que o BPS era válido como referência para preços de medicamentos.

O relator observou que antes do Acórdão 2901/2016-TCU-Plenário, a orientação geral do TCU era usar a tabela da CMED para definir os preços dos medicamentos. Portanto, no caso em questão, foi aplicado um novo entendimento que contrariava as disposições do art. 24 da LINDB.

Assim, o relator acreditou que deveria ser aplicada a orientação geral da época, que era a utilização dos parâmetros da CMED para avaliar a razoabilidade dos preços dos medicamentos. Como isso não foi feito na tomada de contas especial, o relator reconheceu que o acórdão embargado não considerou os efeitos do art. 24 da LINDB.

No final, após discussão, o Tribunal decidiu, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração, modificando a decisão anterior e julgando regulares com ressalvas as contas dos responsáveis. Para mais detalhes, recomenda-se a leitura do Voto condutor do Acórdão 1639/2024-TCU-Plenário, do Voto revisor do ministro Benjamin Zymler e do Voto complementar do ministro Antonio Anastasia.

Fonte e foto: TCU

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