quarta-feira, 4 de dezembro de 2024
“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO
SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA.”

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) declarou, por unanimidade, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar questões relacionadas a honorários advocatícios contratuais. A decisão estabeleceu que discussões sobre contratos entre advogados e clientes são de competência da Justiça Comum, conforme o artigo 653 do Código Civil, pois essa relação não se enquadra nas definições de trabalho previstas no artigo 114, I, da Constituição Federal.

O caso envolveu um advogado que solicitou a reserva de 35% dos créditos devidos ao reclamante, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios. No entanto, a 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido, alegando nulidade do contrato, uma vez que o reclamante foi considerado incapaz para exercer atos da vida civil, conforme apurado em perícia médica.

Apesar do indeferimento, a sentença inicial tratou a questão como incidental à execução trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. Contudo, a Sétima Turma concluiu que o caso deveria ser julgado pela Justiça Comum, respeitando as normas estabelecidas pelo Código Civil.

Fonte e fotos: TRT MG

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