Um banco e um aplicativo de transporte foram condenados a restituir, solidariamente, o valor de R$ 81.306,02 a uma idosa, vítima de fraude bancária. Cada instituição também deverá pagar à autora R$ 5 mil por danos morais, totalizando R$ 10 mil. A decisão, proferida no dia 8 de novembro, é do juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
Segundo a autora, a fraude ocorreu em abril de 2023, quando uma pessoa se passando por funcionário do banco alegou que a conta dela estaria comprometida. Em seguida, ele a orientou a instalar aplicativos, incluindo o de transporte. A idosa foi induzida a realizar diversas operações no celular que, sem seu conhecimento, resultaram na abertura de uma conta de pagamentos no aplicativo de transporte, na transferência de valores para essa nova conta e, em seguida, para contas de terceiros.
Em sua defesa, o banco sustentou que não houve falha em seus serviços, afirmando que as operações seguiram os meios de segurança, com uso de senha e token, e que a cliente teria agido de maneira imprudente ao seguir orientações de terceiros para baixar aplicativos não relacionados à instituição.
O aplicativo de transportes se defendeu sob o argumento de que não poderia ser responsabilizado, pois a conta foi validada por biometria e documentos, e a fraude teria ocorrido por culpa de terceiros, em razão de “descuido da autora”.
O juiz Elias Charbil Abdou Obeid considerou que a responsabilidade do requerido é objetiva e que as movimentações no dia da fraude “configuram movimentações suspeitas e que deveriam gerar alerta de fraude no sistema do réu banco”. Ele observou ainda que as transferências atípicas, em grandes valores e em curto intervalo de tempo, fugiam do padrão de consumo da autora e indicavam “falha na prestação de serviços do requerido”.
O magistrado ressaltou que, ainda que a autora tenha seguido as orientações do fraudador, a obrigação de garantir a segurança das transações recai sobre os réus. “Os réus possuem o dever de promover a segurança da conta bancária da autora e evitar a efetivação de transações suspeitas, as quais somente ocorreram no caso concreto em razão da falha na prestação de serviços dos requeridos”, afirmou.
Na decisão, o juiz Elias Charbil Abdou Obeid destacou também que, ao contatar a autora, o fraudador já detinha informações sigilosas, como “a titularidade de conta bancária junto ao réu e seu contato telefônico”, o que, segundo ele, evidenciaria a falha de segurança no sistema do banco.
Além da restituição dos valores subtraídos, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil, a serem pagos por cada réu. O juiz considerou que o ocorrido causou à autora “estresse e perturbação ao ver seu patrimônio esvair-se”, tornando devida a compensação moral.
Fonte: TJMG
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