quinta-feira, 21 de novembro de 2024
“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO
SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA.”

Nesse sábado (27) foi celebrado o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho, data escolhida para reforçar na sociedade a cultura da prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais, por meio de campanhas de conscientização. A data foi definida em 1972, ano em que o então ministro do Trabalho, Júlio Barata, publicou as Portarias nº 3.236 e 3.237, que regularizavam a formação técnica em segurança e medicina do trabalho, tornando o serviço obrigatório para empesas com mais de 100 empregados.

Os acidentes de trabalho não ocorrem por acaso. Os motivos são variados: falta ou uso incorreto dos equipamentos de proteção individual (EPIs), negligência da empresa em relação ao ambiente de trabalho, falta de treinamento e capacitação para realizar determinadas funções ou falta de atenção dos empregados na realização das tarefas, entre outras.

Diante dos avanços tecnológicos, é necessário atualizar e aprimorar as leis protetivas, considerando as mudanças nos processos de trabalho e os novos conhecimentos científicos na área de segurança e saúde no trabalho. Até mesmo os trabalhos urgentes e arriscados podem ser planejados e executados com segurança.

Com o intuito de evitar ou amenizar os acidentes em altura, foi criada em 2010 a Norma Regulamentadora 35 (NR-35), que estabelece os requisitos e as medidas de prevenção necessárias para a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos com as atividades em altura, para regulamentar todas as atividades realizadas acima de dois metros de desnível e que forneçam risco de queda.

Desde o dia 3 de julho de 2023, entrou em vigor a nova redação da NR-35, dada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20/12/2022, que fixou três etapas para a sua entrada em vigor. A primeira etapa, em vigor no início de julho, abrange o corpo da norma, bem como os Anexos I (Acesso por cordas) e II (Sistemas de Ancoragem). A segunda etapa entrará em vigor em 2 de janeiro de 2024 e orientará sobre o uso de escadas. Há ainda mais alguns subitens, que entrarão em vigor em 2 de janeiro de 2025.

As alterações na norma NR-35 incluem: exigência de que o Sistema de Proteção contra Quedas (SPQ) atenda às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis, vigentes à época de sua fabricação ou construção; e inclusão da exigência de inspeções iniciais, rotineiras e periódicas do Sistema de Proteção Individual contra Queda (SPIQ), observadas as recomendações do fabricante ou projetista.

Fonte: TRT-MG

Foto: Divulgação / TRT-RS 

Compartilhe:
Exit mobile version