A Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma instituição financeira que encerrou unilateralmente a conta-corrente de uma consumidora em Paraopeba, na Região Central de Minas Gerais, sob alegação de movimentações atípicas. A decisão da 14ª Câmara Cível considerou que o banco não apresentou justificativa concreta para o rompimento do contrato, o que gerou impactos diretos na vida financeira da correntista.
De acordo com os autos, a cliente mantinha conta no Itaú Unibanco desde 2002. Atuando como administradora de uma loja, ela relatou que o bloqueio repentino da conta e o cancelamento dos cartões de crédito comprometeram tanto suas atividades comerciais quanto pessoais.
Segundo a autora da ação, a gerência do banco fundamentou o encerramento em supostas tentativas de fraude que não teriam sido comprovadas. As operações questionadas teriam ocorrido por meio das máquinas de cartão da loja pertencente ao seu sobrinho, onde ela trabalhava como administradora. Os equipamentos possuíam conta-corrente própria vinculada às transações, que também foi encerrada pela instituição financeira.
Em sua defesa, o banco sustentou que o encerramento unilateral de conta é uma faculdade das partes contratantes e afirmou que a medida foi adotada diante de indícios de transações irregulares não esclarecidas pela cliente. A instituição alegou ainda ter comunicado previamente o futuro encerramento e pediu a improcedência da ação.
Em primeira instância, a Comarca de Paraopeba entendeu que a conduta do banco foi arbitrária e condenou a instituição ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. A instituição recorreu da decisão, mas a 14ª Câmara Cível do TJMG manteve a condenação.
O relator do caso, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, destacou que o encerramento de uma conta mantida há mais de duas décadas, sem motivação idônea devidamente comprovada, violou os princípios da boa-fé objetiva e os deveres de informação e segurança. Segundo o magistrado, a situação ultrapassou o conceito de mero aborrecimento.
Na decisão, o relator ressaltou que a privação de acesso aos recursos financeiros e o cancelamento dos cartões geraram insegurança e atingiram a dignidade da consumidora. Ele observou ainda que a cliente havia emitido cheques pré-datados vinculados à conta encerrada, sendo obrigada a procurar credores para resgatá-los. Um dos cheques chegou a ser devolvido, o que a expôs a constrangimento e a possível abalo de crédito.
A sentença foi parcialmente reformada apenas quanto à forma de atualização da dívida, com os juros corrigidos conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/24. Os desembargadores Cláudia Maia e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator.
A decisão reforça o entendimento de que instituições financeiras, embora possam encerrar contratos de forma unilateral, devem observar os princípios da boa-fé e garantir transparência e fundamentação adequada, especialmente quando a medida impacta diretamente a vida econômica do consumidor.
Da Redação do Jornal Panorama, com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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