A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Vale S.A. e o Consórcio Price a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um operador de escavadeira contratado para remover a lama e os destroços após o rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, que deixou 272 mortos.
Segundo o colegiado, as empresas submeteram o trabalhador a situações de morbidez, ao fazê-lo presenciar a retirada de corpos e fragmentos humanos das vítimas do desastre.
Cenário comparado a uma “zona de guerra”
O rompimento da barragem ocorreu em 25 de janeiro de 2019. O operador foi contratado em 11 de fevereiro e pediu demissão em julho do mesmo ano. Ele relatou ter trabalhado em meio à lama tóxica, poeira e forte odor, além de participar de resgates de corpos. Disse ainda que, pela precariedade do local, fazia refeições na própria escavadeira.
O trabalhador desenvolveu transtornos psicológicos — inicialmente diagnosticados como estresse pós-traumático, evoluindo para ansiedade generalizada e distúrbios do sono. Ele afirmou que temia um novo rompimento, e que os treinamentos de fuga sem aviso prévio agravavam sua angústia.
Defesa das empresas
A Vale e o consórcio alegaram que o operador sabia o tipo de trabalho que iria desempenhar, já que se candidatou espontaneamente à vaga, e que sua contratação se deu após o rompimento, apenas para limpeza e apoio logístico. Sustentaram ainda que seu estado emocional estaria relacionado à morte de um tio na tragédia.
Tanto a Vara do Trabalho de Betim quanto o TRT da 3ª Região (MG) rejeitaram o pedido, entendendo que o trabalhador tinha ciência da função e que a remoção de corpos cabia aos bombeiros.
Responsabilidade pelas consequências do desastre
A relatora do recurso, ministra Liana Chaib, reformou a decisão. Segundo ela, o trabalhador foi contratado exclusivamente em razão do desastre, e a Vale deve responder integralmente pelos efeitos da atividade mórbida desempenhada. Na sua avaliação, afastar a responsabilidade da empresa “desconsideraria os impactos dessa atividade na saúde psíquica do trabalhador”, afirmou a ministra.
A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Da Redação do Jornal Panorama
Com as informações do TST
Foto: Corpo de Bombeiros de Minas Gerais
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