A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância que determina ao Município de Três Corações a adoção de medidas de preservação de 56 imóveis inventariados como patrimônio cultural. A decisão reafirma a obrigação do poder público em proteger bens históricos, mesmo quando ainda não formalmente tombados.
O caso teve origem em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que apontou falhas na política municipal de preservação do patrimônio histórico. De acordo com a promotoria, entre 1998 e 2004, a prefeitura realizou o inventário dos imóveis, mas não implementou medidas efetivas de conservação nem deu andamento aos procedimentos necessários para o tombamento. Até hoje, apenas dois dos 56 imóveis foram formalmente tombados, e diversas construções encontram-se em estado de degradação avançado.
Em primeira instância, o juízo determinou que o município elaborasse um levantamento detalhado dos bens, incluindo cadastro, documentação histórica, iconográfica e fotográfica, além de uma proposta técnica de diretrizes de intervenção. Também ficou definido que alterações estruturais nos imóveis não poderiam ser realizadas sem autorização prévia, garantindo a preservação do aspecto histórico das edificações.
O município recorreu, alegando que o inventário não confere aos imóveis o regime jurídico de tombamento e, portanto, não poderia restringir o uso das propriedades. Além disso, a Prefeitura justificou a necessidade de demolição de três edificações devido ao risco à coletividade, provocado pelo avançado estado de deterioração.
O relator do recurso, desembargador André Leite Praça, destacou que “restou demonstrado que o Município de Três Corações, ao inventariar 56 imóveis entre os anos de 1998 e 2004, reconheceu administrativamente o seu valor cultural. Não obstante, permaneceu omisso quanto à implementação de medidas efetivas de preservação ou à deflagração dos procedimentos necessários à formalização do tombamento, ao passo que o estado avançado de degradação dos imóveis, atestado em laudo técnico, é reflexo direto dessa omissão prolongada”, afirmou o relator”.
O magistrado ressaltou ainda que o dever de proteção do patrimônio cultural independe do tombamento formal: “O dever de preservação do patrimônio cultural é imposto aos particulares de forma solidária ao ente público, que deve adotar providências administrativas mínimas para assegurar sua conservação. Essa obrigação decorre diretamente da função social da propriedade e da prevalência do interesse público na preservação da memória histórica e cultural da coletividade”.
André Leite Praça também frisou que a sentença original não impede intervenções nos imóveis e, em alguns casos, o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural chegou a autorizar demolições parciais quando as construções ofereciam risco a moradores ou trabalhadores das obras de restauração.
O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e pelo juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle, consolidando a decisão que reforça a responsabilidade do município em garantir a conservação do patrimônio histórico e cultural de Três Corações.
Da Redação do Jornal Panorama
Com as informações do TJMG
Foto: Cecília Pederzoli / TJMG
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