O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a legalidade da contratação direta de serviços advocatícios sem licitação, em decisão assinada pelo ministro Dias Toffoli. O caso analisado envolvia a Câmara Municipal de Imperatriz (MA), alvo de procedimento instaurado pelo Ministério Público estadual, que agora foi trancado por determinação da Corte.
A decisão marca um reforço na interpretação consolidada pelo STF de que a contratação de advogados por inexigibilidade de licitação é constitucional quando atendidos requisitos específicos, como a singularidade do serviço, a notória especialização do profissional e a compatibilidade do preço com o mercado.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Beto Simonetti, comemorou o julgamento como uma conquista histórica para a categoria.
“Ao reconhecer a constitucionalidade da contratação direta de serviços jurídicos, em situações específicas e dentro dos parâmetros legais, o Supremo reafirma a singularidade da atividade advocatícia e a indispensabilidade da confiança na escolha do profissional. Trata-se de um marco que fortalece a autonomia dos entes públicos e valoriza a expertise da advocacia na defesa do interesse público”, afirmou.
Decisão e fundamentos
Em seu voto, Toffoli destacou que, para a caracterização de improbidade administrativa, é indispensável comprovar o dolo do agente público, não bastando a mera culpa. O ministro frisou que, no caso concreto, ficou demonstrada a boa-fé da Câmara desde a solicitação de prorrogação contratual até o parecer jurídico favorável da Procuradoria. “O simples fato de o aditivo ter sido assinado em data posterior ao fim do contrato não indica dolo dos envolvidos. Os atos praticados evidenciam regularidade e transparência”, registrou.
O relator sublinhou que, embora a confiança seja elemento subjetivo, deve ser aferida com base na experiência e na reputação do profissional contratado. “A confiabilidade, ainda que determinada subjetivamente, deve ser aferida a partir da experiência e da reputação do profissional, sendo a confiança elemento essencial para a contratação”, escreveu Toffoli.
Procuradorias municipais e repercussão nacional
Outro ponto importante levantado pelo ministro foi a ausência de obrigação constitucional para que todos os municípios possuam procuradorias próprias. Ele ponderou que mesmo a existência de procuradores concursados não impede, por si só, a contratação de escritórios externos, desde que haja justificativa plausível e cumprimento dos requisitos legais.
A decisão também reforça a vinculação do entendimento firmado no Tema 309 da repercussão geral: a contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade é constitucional quando houver necessidade concreta, natureza singular da demanda, notória especialização e observância do preço de mercado.
Da Redação do Jornal Panorama
Com as informações da OAB
Foto: Wallace Martins/STF
Jornal Panorama Minas – Grande Circulação no Estado de Minas Gerais Noticiando o Brasil, Minas e o Mundo – 50 anos de jornalismo ético e profissional
