sexta-feira, 18 de outubro de 2024
“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO
SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA.”

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) autorizou a penhora de valores em conta poupança de um devedor, revertendo uma decisão de primeira instância que havia rejeitado essa medida. A decisão foi tomada pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que seguiram o voto da juíza convocada Renata Lopes Vale.

A ação envolve um terceiro interessado, que não é parte direta do processo, mas pode ser afetado pela decisão judicial. O pedido inicial de penhora foi negado pela 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a impenhorabilidade de valores em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos. No entanto, de acordo com informações do sistema INFOJUD, o devedor possuía um saldo de R$51.240,06 em sua conta poupança em 31 de dezembro de 2020, valor acima do limite estipulado.

O terceiro interessado recorreu da decisão e, no agravo de petição, argumentou que a conta poupança, por suas características, assemelha-se a uma conta corrente com vantagens específicas, o que a diferenciaria de uma caderneta de poupança comum. Dessa forma, ele defendeu a possibilidade de penhora dos valores excedentes ao limite previsto em lei. O TRT-MG acolheu o recurso e autorizou a penhora, considerando os argumentos apresentados pelo agravante.

Fonte e fotos: TRT-MG.

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