sábado, 19 de outubro de 2024
“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO
SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA.”

Na sessão Plenária do dia 18 de setembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra o Acórdão 965/2024 – Plenário, relativo à consulta formulada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O processo trata sobre a possiblidade de utilização de tempo militar para fins de cálculo do Benefício Especial (BE) instituído pela Lei 12.618/2012, que rege o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos federais.

Na apreciação original da matéria, o Tribunal decidira por responder ao consulente que o tempo militar federal, estadual e distrital poderia ser incluído nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do benefício especial previsto na Lei 12.618/2012. No entanto, na análise dos embargos de declaração, prevaleceu a tese defendida pelo revisor, ministro Benjamin Zymler, no sentido de não existir amparo legal para inclusão do tempo militar para o cálculo do BE.

O revisor reconheceu a existência de omissão e contradição no Acórdão 965/2024 – Plenário em relação aos entendimentos fixados no Acórdão 2.611/2022 – Plenário, de sua relatoria, que tratara de representação acerca de diversas questões envolvendo o regime jurídico do pagamento dos proventos de aposentadoria ou de pensão instituídos por servidores do TCU que realizaram a opção prevista no § 16 do art. 40 da CF/1988, inclusive do Benefício Especial.

Naquela oportunidade, restara assentado que o BE não possui natureza previdenciária, assim como não possui natureza compensatória e/ou indenizatória das contribuições previdenciárias realizadas para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos. Dessa forma, o BE constitui vantagem pecuniária autônoma, decorrente de relação jurídica previdenciária, atraindo a incidência de regime jurídico próprio, qual seja, aquele preconizado na própria lei que o instituiu (Lei 12.618/2012).

Contudo, conforme o revisor, a deliberação embargada acabou por aprovar tese diametralmente oposta ao que restara decidido no Acórdão 2.611/2022 – Plenário, ou seja, conferiu natureza previdenciária ao benefício especial. Assim, diante da incompatibilidade lógica entre os julgados, o revisor entendeu pela necessidade de correção dos vícios apontados pela Advocacia-Geral da União (AGU).

Segundo o ministro Benjamin Zymler, a previsão da contagem recíproca em relação ao tempo militar constante do § 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, introduzido pela EC 103/2019, só tem repercussão na concessão dos benefícios previdenciários e não tem qualquer efeito em relação ao cálculo do benefício especial.

Ressaltou que tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo (Senado Federal) se manifestaram quanto à inviabilidade da utilização do tempo de serviço militar para o cálculo do BE. Assim, não cabe ao TCU, na via interpretativa, criar direito que a lei expressamente negou, beneficiando determinada categoria de servidores públicos.

Zymler ponderou ainda que a decisão de incluir o tempo militar nesse cálculo violaria o princípio da isonomia, prejudicando servidores que deixaram de efetuar a opção prevista na § 16 do art. 40 da CF/1988 acreditando que a norma seria efetivamente observada. A inclusão também traria insegurança jurídica à questão ensejar o ingresso de milhares de ações judiciais.

Após ampla discussão, o Tribunal decidiu, por maioria, acolher os embargos de declaração e atribuir-lhes efeitos infringentes, de modo a conferir a seguinte redação ao item 9.2 do acórdão embargado: “9.2. responder ao consulente que não há amparo legal para o cômputo do tempo militar federal, estadual ou distrital nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do benefício especial previsto na Lei 12.618/2012;”

Fonte e Foto: TCU

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