domingo, 20 de outubro de 2024
“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO
SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA.”

Na sessão plenária do dia 14 de agosto, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou consulta formulada pelo então coordenador da equipe de transição do presidente da República eleito e do vice-presidente da República eleito acerca do alcance e da interpretação do disposto no inciso II do § 2º do art. 17 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).
A dúvida do consulente residia em saber se a vedação legal abrange a pessoa que, de forma não remunerada, contribuiu com atividade de natureza intelectual, a exemplo daquela que participou da elaboração de programa de governo de candidato a cargo eletivo.
O relator da matéria, ministro Vital do Rêgo, destacou incialmente que, embora não desconhecesse a finalidade última da vedação legal, necessário para a análise identificar os reais limites por ela impostos e analisá-la à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entre outros.
Defendeu, nesse sentido, que, segundo a Lei 9.504/1997, o termo campanha eleitoral (ou propaganda eleitoral) compreende estritamente um conjunto de atos de propaganda, divulgação, exposição de candidatos aos eleitores com a finalidade de angariar votos, realizados no período de 16 de agosto do ano eleitoral até a realização do sufrágio.
Desse modo, a vedação legal mencionada é limitada às atividades ocorridas tão-somente em campanha eleitoral, não estando incluídas nessas atividades as que dão suporte à candidatura, previamente à campanha eleitoral, a exemplo da elaboração do programa de governo.
O ministro Vital do Rêgo sustentou ainda que a vedação se dirige às pessoas de maior relevo na campanha eleitoral, responsáveis pelas atividades tidas como típicas, a exemplo das funções de tesoureiro, administrador, coordenador e marqueteiro, reais responsáveis pela organização, estruturação e realização da campanha. Noutras palavras, aquelas pessoas que assumem a responsabilidade pelos atos de campanha e, nessa condição, podem ser responsabilizadas legal e administrativamente.
Para o relator, não há qualquer relevância a existência ou não de remuneração em contrapartida a esse trabalho ou se o trabalho foi somente intelectual ou operacional, importando sim, para fins de aferição da vedação legal, se a pessoa participou efetivamente, de forma estratégica ou decisória, da campanha eleitoral.
Ao final, o Tribunal deliberou, por unanimidade, no sentido de responder ao consulente que a vedação prevista no inciso II do § 2º do art. 17 da Lei das Estatais abrange a pessoa que, de forma não remunerada, contribuiu com atividade de natureza intelectual, desde que o seu trabalho tenha se dado em nível estratégico ou decisório vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, entendida esta – estritamente – como o conjunto de atos de propaganda, divulgação, exposição de candidatos aos eleitores, realizados no período de 16 de agosto do ano eleitoral até a realização do sufrágio, tais como a realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas, além de outras hipóteses descritas na deliberação do Tribunal.

Fonte e foto: TCU

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