domingo, 20 de outubro de 2024
“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO
SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA.”

O processo licitatório nº 14/24, promovido pelo Consórcio Integrado Multifinalitário (CIM) do Vale do Jequitinhonha, foi suspenso após uma decisão cautelar do conselheiro Cláudio Terrão, relator da denúncia (processo nº 1.170.955). A licitação tinha como objetivo a contratação de obras e serviços de engenharia elétrica para manutenção, construção e modificação de redes de iluminação pública.

A suspensão ocorreu em virtude de irregularidades detectadas no edital da licitação. O conselheiro Terrão apontou que os quantitativos totais expressos no edital foram obtidos por estimativa, e não foram apresentadas as informações e cálculos que justificassem os valores estipulados. De acordo com a decisão, a ausência de uma estimativa mínima de quantidade na fase interna da licitação pode levar a riscos significativos para a administração, como desperdício de recursos financeiros, necessidade de aditivos contratuais desnecessários e perda de economia de escala.

“A ausência de uma estimativa mínima de quantidade na fase interna da licitação que ampare os quantitativos fixados no edital é um risco que pode gerar para a Administração desperdício de recursos financeiros, celebração de aditivos contratuais desnecessários, perda de economia de escala, utilização de orçamento superior ao previsto,” explicou o conselheiro.

Além das questões relacionadas às estimativas, a empresa Zeus Elétrica Ltda., que apresentou a denúncia, também destacou a falta de caracterização adequada dos itens luminárias de LED no edital. Segundo a empresa, a especificação dos itens era insuficiente para garantir que o objeto da licitação atendesse às necessidades do projeto.

O conselheiro relator enfatizou que, de acordo com a nova lei de licitações (Lei 14.133/21), é essencial que a caracterização do objeto seja precisa e detalhada. A lei estabelece que todos os elementos necessários e suficientes devem ser especificados para definir e dimensionar o objeto da licitação, atendendo adequadamente às necessidades previstas no projeto básico ou no termo de referência do instrumento convocatório.

“A nova lei de licitações estabelece que a adequada caracterização do objeto é elemento precípuo para a deflagração dos procedimentos licitatórios, devendo ser especificados o conjunto de elementos necessários e suficientes, com o nível de precisão adequado, ” afirmou Terrão.

Fonte e foto: TCEMG

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