A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais determinou, em sessão ordinária realizada em 03/09/2024, a aplicação de multas e ressarcimentos no valor total acima de R$ 1 milhão a um ex-prefeito de Carmo do Paranaíba, ao ex-secretário de administração e a dois escritórios de advocacia por irregularidades contratuais que resultaram em danos para o erário municipal. As irregularidades foram constatadas na contratação dos escritórios para a prestação de serviços de compensação de créditos tributários.
Os três conselheiros que compõe a Primeira Câmara aprovaram, por unanimidade, o voto formulado pelo conselheiro substituto Adonias Monteiro. O julgamento ocorreu no processo número 1084213, uma representação apresentada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais. Na representação, o MP de Contas argumentou que “os agentes do escritório Ribeiro Silva Advogados Associados teriam incorrido em crime de tráfico de influência para que alguns municípios contratassem, por meio de inexigibilidade de licitação, o escritório Costa Neves Sociedade de Advogados, para serviços de compensação de créditos tributários”.
Na conclusão, o Tribunal aplicou multa de R$ 231.101,00 a Marcos Aurélio Costa Lagares, prefeito de Carmo do Paranaíba em 2016, e outra multa de igual valor a Itagiba de Paula Vieira, secretário de Administração de Carmo do Paranaíba ao tempo da contratação. Os dois escritórios receberam multa no valor de R$ 226.101,00, cada um. O Tribunal também aplicou a pena de restituição aos cofres públicos no valor de R$ 154.452,10, a ser pago pelos quatro citados, de forma solidária e com a devida atualização.
O Tribunal também determinou, ao atual prefeito de Carmo do Paranaíba, a abertura de tomada de contas especial “a fim de apurar o eventual prejuízo ao erário decorrente dos juros e da multa de mora imputados ao município, em função da compensação indevida de créditos tributários”. E também decidiu que será submetida ao Tribunal Pleno a aplicação da pena de inabilitação dos dois agentes públicos e dos sócios dos escritórios “pelo período de 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública estadual e municipal”.
Fonte: TCEMG
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