A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu que um sócio menor de idade deve responder pelos débitos trabalhistas de uma empresa. A decisão foi tomada em recurso apresentado por uma ex-sócia de uma construtora que solicitava sua exclusão da execução trabalhista. Ela alegava que, à época dos fatos, era menor impúbere e com participação minoritária na empresa, além de ter se retirado da sociedade quando ainda era incapaz.
O relator do caso, desembargador Lucas Vanucci Lins, seguiu a linha da decisão da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto e considerou que a idade ou a participação minoritária não isentam o sócio das responsabilidades trabalhistas. No voto, o desembargador ressaltou que o ordenamento jurídico não prevê isenção de responsabilidade para sócios menores de idade ou que não ocupam cargo de gestão na empresa.
A decisão foi fundamentada no artigo 10-A da CLT, que estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos após a modificação do contrato social. A ex-sócia foi mantida como codevedora na execução da dívida trabalhista.
Fonte e Foto: Trt