sábado, 19 de outubro de 2024
“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO
SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA.”

A Lei de Contravenções Penais prevê punição a quem perturbar o sossego alheio. Os limites de barulho tolerados são comumente especificados por leis locais.

O artigo 42 trata dessa matéria e estabelece que a pena prevista para os infratores é de quinze dias a três meses de detenção ou multa.

Confira abaixo o que diz o artigo:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Fonte e foto: Senado Federal

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