A Lei de Contravenções Penais prevê punição a quem perturbar o sossego alheio. Os limites de barulho tolerados são comumente especificados por leis locais.
O artigo 42 trata dessa matéria e estabelece que a pena prevista para os infratores é de quinze dias a três meses de detenção ou multa.
Confira abaixo o que diz o artigo:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Fonte e foto: Senado Federal