A 10ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação criminal contra a sentença que aplicou ao advogado de um homem, penalidade de multa por, supostamente, o advogado ter abandonado o processo. Infração prevista no antigo art. 265 do Código de Processo Penal (CPP).
O advogado argumentou que embora tenha apresentado as alegações finais com atraso, o fato não causou prejuízo ao processo. Ele pediu a anulação da multa e solicitou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) fosse notificada para apurar a questão.
Consta nos autos que a multa foi aplicada porque o defensor não apresentou as alegações finais dentro do prazo, o que foi visto como abandono de causa.
Segundo a relatora da apelação, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, de acordo com nova legislação, Lei 14.752/2023, que alterou o art. 265 do CPP, a multa por abandono de processo foi extinta, e as infrações éticas passaram a ser de responsabilidade exclusiva da OAB.
Ressaltou a magistrada que, “(…) desde a modificação legislativa trazida pela nova lei, foi excluída do CPP a previsão de responsabilização por multa do patrono que agir com desídia nos interesses do patrocinado, passando a apuração de infrações éticas no exercício da advocacia a ser de exclusiva responsabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”.
Fonte e foto: TRF 1