Desde 1º de janeiro de 2022, a Lei 13.818/2019, que alterou o artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), está em vigor, promovendo a desburocratização das publicações das sociedades anônimas. A principal mudança é a exclusão da obrigatoriedade de publicação em Diários Oficiais e a simplificação da publicação em jornais de grande circulação, que agora devem conter um resumo na versão física e a íntegra na versão eletrônica.
A intenção do legislador nunca foi eliminar a necessidade de publicações em jornais impressos, mas sim simplificá-las, reduzindo custos e aumentando a transparência. A nova redação garante uma publicação resumida em meio impresso, acompanhada da publicação integral em meio eletrônico, assegurando a difusão da informação para todos os interessados.
Essa interpretação foi corroborada pela Presidência da República e pela Procuradoria-Geral da República na ADIn 7.011, que questionava a constitucionalidade da Lei 13.818/2019. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) também confirmou essa visão no Manual de Registro de Sociedade Anônima, reforçando que “jornal de grande circulação” refere-se a um veículo impresso. A Lei Complementar 182/2021, o Marco Legal das Startups, é uma exceção clara, permitindo que companhias fechadas com receita bruta anual de até R$78 milhões façam publicações totalmente eletrônicas.
Fonte e fotos: STF.