quinta-feira, 28 de novembro de 2024
“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO
SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA.”

O Polo Agroecológico e de Produção Orgânica da Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH) e do seu Colar Metropolitano acaba de ser instituído por meio da Lei 25.036, de 2024.  A sanção da norma pelo governador Romeu Zema está no Diário Oficial do Estado de quarta-feira (27/11/24).

A nova lei tem origem no Projeto de Lei (PL) 3.676/22, aprovado de forma definitiva pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no dia 30 de outubro. A matéria é de autoria da deputada Leninha (PT), 1ª- vice-presidenta da Assembleia.

A proposição busca promover e incentivar o desenvolvimento de práticas orgânicas e agroecológicas na RMBH e em seu colar. Para tanto, o texto traz princípios e diretrizes das ações governamentais a serem executadas, em consonância com as Políticas Estaduais de Agroecologia e Produção Orgânica (Peapo), criada pela Lei 21.146, de 2014, e de Desenvolvimento Agrícola, contida na Lei 11.405, de 1994.

As atividades do polo, conforme o PL 3.676/22, devem se embasar em princípios que busquem, entre outros, o desenvolvimento sustentável, a preservação ambiental com inclusão social e a diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural.

Dentre as ações governamentais listadas estão o fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos e o fortalecimento de organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, cooperativas e associações.

Participarão da implementação do polo representante dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, agroindustrialização e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.

Restaurantes, bares e similares

Na mesma edição do Diário também foi publicada a sanção à Lei 25.033, de 2024, que altera a Lei 19.974, de 2011, a qual dispõe sobre a comercialização, por restaurantes, bares e similares, de produtos com preço definido por peso no cardápio.

Essa última norma obriga os referidos estabelecimentos a disponibilizarem balança para pesagem do produto em local visível e acessível ao público. A balança emitirá etiqueta, a ser afixada na conta apresentada ao consumidor, contendo o peso e o preço do produto.

A lei sancionada pelo governador explicita na norma que o descumprimento da referida regra sujeitará o infrator às penalidades previstas nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.

A origem da nova lei é o PL 2.216/15, de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PL), aprovado pelo Plenário em 2º turno também em 30 de outubro.

Fonte e foto: Assembleia Legislativa de Minas Gerais

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