O Tribunal de Contas da União (TCU) acompanhou o processo de desestatização do trecho de rodovias federais denominado “Rota Agro”, no Lote Centro-Norte 2 (BR-060/364/GO/MT), integrante da 5ª etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais (Procrofe).
O projeto abrange cerca de 490 km das rodovias BR-060/GO, BR-364/GO e BR-364/MT, sob administração atual do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com previsão de investimentos de R$ 4,28 bilhões e custeio operacional de R$ 2,61 bilhões. Trata-se de trechos rodoviários nos municípios de Rio Verde e Jataí, no Estado de Goiás, e Rondonópolis e Alto Araguaia, no Estado do Mato Grosso.
A auditoria identificou inconsistências em diversos aspectos do Programa de Exploração da Rodovia (PER), sobrepreço em serviços orçados, defasagem de dados sobre o estado de conservação do pavimento e falhas na matriz de riscos do contrato.
O TCU constatou ainda duplicidade e triplicidade de custos nas composições de serviço de fresagem, recomposição e demolição de pavimento, diferenças que afetam diretamente a tarifação do pedágio. Além disso, o PER indica 8,55 km de faixas adicionais em suposto trecho duplicado (BR-364/MT), mas, na prática, trata-se apenas de pista simples, com terceira faixa.
A duplicação, em termos quantitativos, poderia reduzir, em média, 23% dos óbitos em acidentes, 40% do número de feridos, 47% do número de ilesos e 49% do número de veículos danificados em acidentes rodoviários.
Para o Tribunal, também não podem ser ignorados os elevados custos de sinistros rodoviários apontados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), na ordem de R$ 3,58 milhões por vida perdida e R$ 267,56 mil por pessoa ferida, além dos prejuízos materiais de R$ 33,74 mil por veículo danificado.
Em consequência do acompanhamento, o TCU determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres que, previamente à publicação do edital do leilão de desestatização da “Rota Agro”: i) revise o PER e o Modelo Econômico-Financeiro do projeto de concessão para retirar a previsão de obras de faixas adicionais em pista simples, em trechos com faixas já executadas, e para corrigir a previsão de execução de faixas adicionais em pista simples relativamente a trechos em descida; ii) reavalie as composições de custos dos serviços de fresagem, recomposição e demolição de pavimento, a fim de eliminar as duplicidades; iii) corrija as irregularidades detectadas na precificação das despesas de escritório e de veículos constantes dos serviços de engenharia consultiva; e iv) faça ajustes ao Anexo 5 da minuta contratual, em atendimento ao disposto no Acórdão 4037/2020-Plenário.
O relator do processo é o ministro Jhonatan de Jesus.
Fonte e foto: TCU