Um candidato a prefeito e sete a vereador, que disputaram as eleições municipais no último dia 6 de outubro, em Bom Sucesso, foram multados pela Justiça Eleitoral por conta do derrame de santinhos em alguns pontos de votação daquele município. No total as multas aplicadas chegam a R$ 88 mil. A representação contra os candidatos foi feita pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) por meio da Promotoria de Justiça de Bom Sucesso.
Conforme a decisão da Justiça Eleitoral (46ª Zona Eleitoral de Bom Sucesso), restou amplamente provado na representação feita pelo MPMG que foi realizado o derrame de expressiva quantidade de materiais de propaganda dos candidatos em frente a dois importantes locais de votação do município. Um foi a Escola Estadual Benjamim Guimarães, que abriga oito seções eleitorais e tem mais de 2.500 eleitores. A outra foi a Escola Estadual Antônio Carlos de Carvalho, onde funcionam 13 seções eleitorais, com mais de 4.500 eleitores.
No dia das eleições o MPMG visitou às seções eleitorais da cidade e constatou derrame de santinhos em dois pontos de votação. “As imagens que acompanham a representação, inclusive com exemplares dos santinhos de cada candidato, recolhidos pelo próprio promotor de Justiça de Bom Sucesso, demonstram a expressiva quantidade de material espalhada em frente aos citados pontos de votação”, destaca a Promotoria de Justiça na representação.
Conforme a decisão, o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular.
A legislação diz que a veiculação de propaganda em desacordo às normas, sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor entre R$ 2 mil e R$ 8 mil.
Cinco dos envolvidos foram multados em R$ 8 mil. Outros três receberam multa de R$ 16 mil. Nesses casos, como explica a Justiça Eleitoral, a multa foi computada em dobro por serem duas condutas em momentos distintos.
A Justiça Eleitoral ressalta que, “diante da legislação citada, verifica-se que para comprovar o derrame ou a anuência com o derrame ilícito de material de propaganda não é necessário a produção de provas testemunhais ou mesmo a apresentação de filmagens ou fotografias do momento do derrame, como defendem os representados. Basta a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de a pessoa beneficiária não ter tido conhecimento da propaganda”.
Ainda de acordo com a decisão, “verifica-se que, pela grande quantidade de material derramado e pelos locais onde ocorreram os derrames, é impossível crer que os representados não tiveram conhecimento da propaganda, pois as vias onde ocorreram os derrames são ruas principais da cidade”.
Os sete candidatos a vereador e o candidato a prefeito ainda podem recorrer da decisão.
Fonte e foto: MPMG