A juíza Paula Borlido Haddad, titular da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou o pedido de indenização por danos morais de um técnico em patologia clínica que alegava ser impedido de utilizar banheiros durante visitas domiciliares. O trabalhador, empregado de um laboratório de medicina diagnóstica, alegou que a empresa proibia o uso dos banheiros dos clientes, forçando-o a reter suas necessidades fisiológicas durante o expediente.
Em sua sentença, a juíza reconheceu que o trabalho externo pode trazer dificuldades no acesso a banheiros, mas afirmou que essas condições são inerentes à natureza da atividade e não obriga o empregador a fornecer instalações sanitárias como as disponíveis nas dependências da empresa. Durante a audiência, o próprio reclamante confirmou que a orientação da empresa era evitar pedir o uso dos banheiros dos clientes, embora, em situações extremas, ele pudesse solicitar.
Para a juíza, a configuração de dano moral exige a presença de três elementos: a existência de um dano concreto, a relação entre o dano e a conduta do empregador, e a comprovação de culpa ou dolo da empresa. No caso em questão, esses requisitos não foram comprovados, e, por isso, a indenização foi negada.
Fonte e Foto: trt