quinta-feira, 21 de novembro de 2024
“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO
SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA.”

As regras da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.732/2024, são explícitas quanto aos temas que não podem ser abordados na propaganda eleitoral. Com a proximidade do 2º turno das Eleições Municipais 2024, a ser realizado em 27 de outubro, candidatas e candidatos aos cargos de perfeito e vice-prefeito que estejam na disputa devem ficar atentos para não cometerem nenhuma irregularidade nas suas campanhas.

Confira, a seguir, a lista de assuntos que não podem ser abordados na propaganda eleitoral:

Preconceito

É proibido veicular qualquer tipo de preconceito, incluindo discriminação por origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual e identidade de gênero ou contra pessoas com deficiência.

Conteúdos violentos

Não é permitido divulgar narrativas que incitem violência ou desobediência à ordem pública, nem provocar animosidade entre as Forças Armadas e civis.

Desobediência à lei 

É ilegal incentivar a desobediência coletiva ou atentados contra pessoas e bens.

Perturbação do sossego

É proibido propagandas que perturbem o sossego público, como barulho excessivo ou uso abusivo de sons, assim como conteúdos que comprometam a higiene e estética urbana.

Promessas de vantagens 

Oferecer ou prometer dinheiro, presentes, rifas ou qualquer vantagem é estritamente proibido. A norma proíbe também enganar pessoas menos informadas com materiais que possam ser confundidos com moeda.

Calúnia e difamação

É vedado criar conteúdos que caluniem, difamem ou injuriem indivíduos ou instituições públicas, além de desrespeitar símbolos nacionais.

Depreciação da mulher

Qualquer narrativa que diminua a condição da mulher ou promova discriminação de gênero, raça ou etnia não será tolerada.

Responsabilização

Indivíduos ofendidos por calúnia, difamação ou injúria em propaganda eleitoral podem buscar reparação na esfera cível, independentemente de ação penal. Tanto o ofensor quanto o partido político envolvido poderão ser responsabilizados judicialmente por condutas ilícitas.

Fonte e foto: Tribunal Superior Eleitoral

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