quarta-feira, 15 de janeiro de 2025
“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO
SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA.”

O governador Romeu Zema (Novo) decidiu vetar integralmente a Proposição de Lei 26.114, de 2024,  que pretendia estabelecer novas regras sobre a criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado. A decisão foi publicada no Diário Oficial Minas Gerais desta quarta-feira (15/1/25), por meio da mensagem 181.

O veto total do governador incidiu sobre a proposição derivada do Projeto de Lei (PL) 2.169/15, do deputado Noraldino Júnior (PSB), aprovado de forma definitiva pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no dia 18 de dezembro.

Romeu Zema alegou que o texto é inconstitucional por criar um número excessivo de exigências e proibições a criadores e comerciantes de cães de raça.

“Nesse sentido, a proposição impõe um conjunto desproporcional e inadequado de exigências e condutas vedadas aos criadores, onerando o livre exercício da atividade econômica, sobretudo em comparação ao seu exercício por criadores de outros estados, contrariando o mandamento de ordem econômica previsto no inciso IV do art 233 da Constituição do Estado, relativo à eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica”,  argumentou o governador, na mensagem.

Confira a regulamentação vetada

Da forma aprovada pelo Plenário da ALMG, a proposição determinava que a criação dos animais para fins de reprodução e comercialização só poderia ser realizada por criadores inscritos no Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais (Cecar-MG), a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

O texto permitia a comercialização de cães e gatos de raça, desde que estivessem castrados ou tivessem o compromisso assinado do tutor de realizar a castração posteriormente. Também estabelecia que a castração fosse dispensada quando desaconselhada por laudo médico-veterinário.

Passaria a ser obrigatório o registro dos animais no Cecar com dados de nascimento, vacinação, óbito, venda, permuta, doação, castração e microchipagem. A proposição ainda definia obrigações do criador para garantir o bem-estar dos cães e gatos de raça:

  • cuidados com a saúde, por meio de acompanhamento veterinário periódico;
  • alimentação adequada e de fácil acesso, de modo a evitar a fome e a sede;
  • liberdade para expressarem seus comportamentos naturais;
  • cuidados imediatos a ferimentos, de modo a evitar a dor e o desconforto;
  • liberdade emocional, de modo a evitar estresse, ansiedade e medo;
  • condições apropriadas de alojamento, limpeza e conforto;
  • manejo, tratamento e transporte corretos;
  • liberdade ambiental, mediante a garantia de espaço, luminosidade, temperatura e umidade adequados.

De acordo com o projeto, o criador cadastrado deveria contar com responsável técnico médico-veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

O texto vetado estipulava que o limite de crias por matriz seria definido em regulamento e, atingido o marco, a fêmea deveria ser castrada. A castração também seria obrigatória aos animais comercializados. Outras imposições para a comercialização, doação ou permuta seriam: animais deveriam estar microchipados e vacinados, além de possuírem no mínimo 60 dias de vida.

O projeto vedava a exposição de cães e gatos de raça disponíveis para comercialização em locais externos às dependências do estabelecimento de criador cadastrado, exceto para casos de eventos autorizados pelo poder público. No entanto, permitia a pet shops anunciar na internet a comercialização de cães e gatos de raça de criadores cadastrados no Cecar-MG.

Entre outros pontos, a proposição ainda estabelecia as seguintes sanções aos infratores da lei, sem prejuízo das responsabilizações civis, penais e administrativas já previstas: apreensão de animais ou plantel, interdição ou inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes, interdição do estabelecimento, perda temporária ou definitiva da inscrição do criador no Cecar e multa.

O prazo para a microchipagem de cães e gatos adquiridos fora do Estado estava fixado em 30 dias após a data da aquisição. Os órgãos públicos que utilizam cães para trabalho registrariam os animais no Cecar e os castrariam imediatamente após o fim da sua atividade laboral, exceto se houvesse recomendação contrária.

Fonte e foto: ALMG

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