domingo, 24 de novembro de 2024
“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO
SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA.”

A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça condenou o Estado de Minas Gerais a promover a implementação, no prazo máximo de 120 dias, da Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada de Saúde Leste do Sul, que contempla o município de Viçosa, na Zona da Mata. A sentença também condenou o Estado ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos, acrescido de juros legais e correção monetária.

A decisão foi proferida em Ação Civil Pública, ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde de Viçosa em novembro de 2020, em razão da demora na implementação da Rede de Urgência e Emergência e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) na Macrorregião de Saúde Leste do Sul.

Segundo a ação, a aprovação da implantação do SAMU havia sido aprovada em 2014, e a da Rede de Urgência e Emergência, em 2017. No entanto, em 2020, ainda não haviam sido adotadas medidas concretas no sentido da efetivação dos serviços.

Durante a tramitação do processo, ocorreu a estruturação do SAMU, o que levou à extinção parcial do feito. Mas, conforme a decisão, “como se observa, muito embora tenha havido, no curso desta ação, o reconhecimento da perda do objeto quanto ao pedido de estruturação do SAMU, ainda se verifica a necessidade de provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de proceder à efetiva e integral implementação da Rede de Urgência e Emergência”.

Assim, no dia 16 de setembro, foi proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa a sentença que condena o Estado a implementar a Rede de Urgência e Emergência e ao pagamento de danos morais coletivos.

Na ação, o Ministério Público argumentou que a omissão do Estado na implementação da Rede de Urgência e Emergência tem causado danos severos aos hospitais de Viçosa e aos moradores da região, que sofreram dano extrapatrimonial consistente na diminuição da qualidade de vida em função da carência dos serviços de saúde.

Nº: 5003587-05.2020.8.13.0713

Fonte: MPMG

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