sábado, 19 de outubro de 2024
“NÃO SE PRESERVA A MEMÓRIA DE UM POVO
SEM O REGISTRO DE SUA HISTÓRIA.”

Nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, não é permitido determinar a convenção ou o acordo coletivo de trabalho que deve ser utilizado pelas empresas licitantes para a elaboração de suas propostas. Esta proibição decorre do art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT.

Contudo, os editais podem prever que somente serão aceitas propostas que utilizem na planilha de custos e formação de preços valores iguais ou superiores aos orçados pela Administração para salários e auxílio-alimentação. A Administração pode ainda incluir outros benefícios sociais considerados essenciais à dignidade do trabalho, devidamente justificados e estimados com base na convenção coletiva de trabalho que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços, considerando a base territorial de execução do objeto.

Dessa forma, os critérios de custo e benefícios devem ser bem definidos para garantir a adequação das propostas aos parâmetros estabelecidos pela Administração, respeitando a legislação trabalhista vigente.

Fonte e foto: Tribunal de Contas da União

 

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