Foi aprovada de forma definitiva (2º turno) pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), durante a Reunião Ordinária no dia 10 de julho, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 2/23, que prevê, nos dias de eleições, a gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal de passageiros nas regiões metropolitanas do Estado.
A PEC foi aprovada na forma do texto recomendado pelo relator designado em Plenário, deputado Ulysses Gomes (PT). Esse texto corresponde ao substitutivo nº 3, que modifica o que foi aprovado pelo Plenário preliminarmente, em 1º turno. A primeira signatária da PEC 2/23 é a deputada Bela Gonçalves (Psol).
Ulysses Gomes foi designado relator em Plenário porque, durante a discussão da PEC, foi apresentada uma nova proposta de texto, de autoria do deputado Tito Torres (PSD) e outros. Essa versão do texto, no entanto, acabou rejeitada com a aprovação do substitutivo nº 3.
Em pronunciamento durante a reunião de Plenário, a autora da proposta agradeceu o apoio dos colegas na tramitação da matéria e afirmou que sua aprovação não esgota a necessidade de um debate mais aprofundado sobre o transporte público urbano. Ela destacou, no entanto, que a proposta aprovada é uma garantia ao direito democrático da população.
Apesar de também ter elogiado a proposta, o deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT) advertiu para os problemas causados pela concessão de gratuidades no transporte público.
De acordo com o texto aprovado pelo Plenário neste 2º turno, a gratuidade incide sobre o transporte coletivo municipal e intermunicipal de caráter metropolitano. Caberá ao Estado arcar com as despesas da gratuidade do transporte, utilizando para isso recursos orçamentários, no prazo de até 60 dias após a prestação do serviço, nos termos de regulamento.
O texto insere essa gratuidade do transporte nos dias de eleição no artigo 4º da Constituição do Estado, por meio de um novo parágrafo, de n° 9. De acordo com esse dispositivo, o transporte coletivo intermunicipal de caráter urbano ou metropolitano será gratuito nos dias de eleições, com frequência e horários compatíveis com os de dia útil. O trecho remete a uma lei posterior o detalhamento dessa medida.
Também foi acrescentado ao artigo 4º da Constituição o parágrafo 10, que explicita a obrigação de o Estado assumir os custos gerados pela gratuidade, em até 60 dias após a prestação do serviço.
Além disso, a PEC acrescenta o parágrafo 6º ao artigo 34 da Constituição. Esse artigo 34 garante a liberação do servidor público civil e do militar para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade ou central sindical, associação, federação ou confederação representativas de servidores públicos civis ou de militares, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.
O novo parágrafo 6º estabelece, de forma explícita, que o servidor público fará jus à liberação de que trata o artigo 34 para o exercício de mandato em associação de classe cuja categoria, por força de lei, não tenha representação sindical no território mineiro.
Fonte: ALMG
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