Se no dia da eleição, a chapa mais votada ao cargo de prefeito estiver indeferida com recurso, os votos que ela recebe são considerados “anulados sub judice”. Nessa situação, não pode haver a proclamação dos eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito. Mas, esses votos constam na divulgação dos resultados e são considerados no cálculo dos percentuais obtidos pelos concorrentes ao pleito majoritário.
Caso a chapa/candidato obtenha decisão posterior favorável a ela, os votos atribuídos passam a ser contados como válidos e os candidatos a prefeito e vice-prefeito são declarados eleitos. Se a decisão final for desfavorável, com trânsito em julgado ou por decisão colegiada do TSE, os votos serão anulados em definitivo.
A previsão está no Art. 18, §2º e art. 19 da Resolução TSE 23.677/2021.
Desdobramentos possíveis:
Na data da posse, sem que tenha havido julgamento definitivo do processo do candidato, o cargo de prefeito será exercido interinamente pelo presidente da Câmara Municipal, até que haja uma definição sobre a situação da chapa/candidato mais votado.
Julgamento favorável à chapa majoritária: serão proclamados eleitos, diplomados e assumirão o Executivo Municipal.
Julgamento desfavorável à chapa majoritária: convocação de eleição suplementar para o município. A previsão está no art. 30 da Resolução TSE 23.677/2021.
Candidato a vereador na situação sub judice
Quando um candidato ao cargo de vereador concorre em situação sub judice (indeferido com recurso), os votos atribuídos a ele são considerados como “anulados sub judice” e não contam para o cálculo do quociente eleitoral e quociente partidário. Em municípios com candidatos a vereador nessa situação, os quocientes são calculados com base apenas nos votos considerados válidos, para definir os eleitos e suplentes.
Caso o candidato em questão obtenha decisão favorável, os votos dele passam a ser considerados válidos e são incluídos nos cálculos para todos os efeitos. Nessa situação, é realizada retotalização, podendo haver a alteração do quociente eleitoral e também do quociente partidário, com possível mudança na lista de eleitos e suplentes.
Caso a decisão seja desfavorável, com trânsito em julgado ou por decisão colegiada do TSE, os votos serão anulados em definitivo, não gerando alterações na lista de eleitos e suplentes.
A previsão está no art. 22, §3º e §5º e art. 23 da Resolução TSE 23.677/2021.
Desdobramentos possíveis:
Julgamento favorável ao candidato: será realizada a retotalização dos votos, com a contagem dos votos do candidato como válidos para todos os efeitos e novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Poderá haver alteração na lista de eleitos e suplentes.
Julgamento desfavorável ao candidato: votos contados definitivamente como anulados. Tanto para o cargo de prefeito quanto para o cargo de vereador, é importante esclarecer que medidas judiciais liminares podem ser requeridas e vir a ser deferidas no curso do processo, assim como solicitação de efeito suspensivo da decisão até o julgamento pelo TSE.
Os desdobramentos aplicáveis a cada caso só poderão ser confirmados após o julgamento final dos processos em questão.
Fonte e foto: Tre-MG