A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os herdeiros de um ex-cabo da Aeronáutica têm o direito de participar de um mandado de segurança para cobrar o pagamento de valores retroativos da indenização de anistia política. A decisão foi proferida no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 39769.
O ex-militar, que foi desligado das Forças Armadas em 1964 por questões políticas, recebeu anistia em 2002 através de uma portaria do Ministério da Justiça. A anistia reconheceu o tempo de serviço até o limite de idade de permanência na ativa e garantiu prestações mensais com efeitos financeiros retroativos a 3 de dezembro de 1996.
Apesar do reconhecimento da anistia, o ex-militar alegou em mandado de segurança ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o Ministério da Defesa não havia pago os valores retroativos. No entanto, o processo foi suspenso para aguardar o desfecho de outra ação que discutia a validade da portaria e da anistia.
Após o falecimento do ex-militar, o STJ extinguiu o mandado de segurança, alegando que os herdeiros só poderiam ingressar na ação se a anistia tivesse sido reconhecida definitivamente antes da morte do titular.
Em recurso ao STF, os herdeiros argumentaram que, na data do falecimento (12 de novembro de 2017), a portaria de anistia estava em vigor por meio de uma liminar concedida pelo STJ no processo relacionado. Eles também destacaram que a viúva do ex-militar estava recebendo a prestação mensal.
O relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, enfatizou que a jurisprudência do STF permite que sucessores entrem com mandado de segurança após a morte do autor se a decisão puder ter efeitos financeiros favoráveis ao espólio. Mendes ressaltou que, no momento do falecimento, a portaria de anistia de 2002 estava em vigor e que a indenização faz parte do patrimônio do espólio.
Em sessão virtual concluída em 30 de agosto, o agravo regimental apresentado pela União foi julgado. O relator manteve seu entendimento, e a decisão foi unanime.
Fonte e foto: STF