O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação contra possíveis irregularidades na construção da Ponte Internacional Rio Mamoré, ligando Brasil (Guajará-Mirim) e Bolívia (Guayaramerin), na BR 425/RO. A representação foi formulada pela empresa Construtora Gaspar S/A, e a licitação está sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).
As obras, com valor estimado de R$ 429,6 milhões, se destinam à contratação integrada de empresa especializada para a elaboração dos projetos básico e executivo e para a execução das obras e demais operações na construção da ponte.
O Dnit eliminou do certame a empresa representante devido à falta de comprovação da execução de ao menos uma obra da ponte. Já o argumento utilizado pela empresa, no entanto, foi o de que o Dnit teria violado as regras do edital e de que a oferta seguia os critérios definidos para o certame.
Para o Dnit, havia previsão no edital sobre a possibilidade de somatório de um atestado por empresa do consórcio. Por esse motivo, o departamento teria realizado a ponderação sobre os atestados das pontes sobre o rio Moju e sobre o rio Madeira, que conteriam trecho extradorso ou estaiado. Isso, no entanto, com base no percentual participativo das empresas do consórcio nas respectivas empreitadas, não foi suficiente para alcançar os 600m de extensão exigidos.
A análise do TCU constatou que o edital da licitação restringiu o somatório de atestado aos consórcios. A jurisprudência da Corte de Contas é firme no sentido de permitir o somatório de atestados, ao que impõe a necessidade de justificativas para o seu impedimento, especialmente em casos de aumento da complexidade pelo quantitativo.
O Tribunal, em consequência da análise, considerou a representação parcialmente procedente e determinou que o Dnit promova a anulação do ato que desclassificou o Consórcio Mamoré e todos os posteriores no âmbito da licitação. O Departamento deverá ainda retornar à fase de aceitação e julgamento das propostas, de modo a permitir o somatório de atestados que comprovem, individualmente, a capacidade técnica nas tecnologias construtivas exigidas, ante a ambiguidade da respectiva previsão editalícia.
O relator do processo é o ministro Aroldo Cedraz. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), vinculada à Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus).
Fonte: TCU
Foto: Divulgação / DNIT