Para garantir a transparência e a equidade nas Eleições Municipais de 2024, a Resolução nº 23.610/2019 impõe novas restrições quanto à propaganda eleitoral, visando proteger os direitos dos eleitores e evitar práticas invasivas.
Vedação de Telemarketing e Mensagens em Massa
De acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução, candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações estão proibidos de utilizar telemarketing para divulgação de propaganda eleitoral durante a campanha. Esta proibição é válida para qualquer horário e busca evitar a intrusão na privacidade dos eleitores.
Além disso, não é permitida a propaganda eleitoral através de disparo em massa de mensagens instantâneas sem o consentimento explícito dos destinatários. Também é vedado o uso de tecnologias ou serviços de envio de mensagens que não sejam fornecidos pelo provedor de aplicação e que estejam em desacordo com seus termos de uso.
Sanções e Multas
A violação das regras estabelecidas pode acarretar sanções severas. A Resolução prevê multas que variam de R$ 5 mil a R$ 30 mil para aqueles que realizarem propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiros, incluindo candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, conforme o artigo 57-H da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Envio de Mensagens Eletrônicas
Para o envio de mensagens eletrônicas e instantâneas, as regras são claras:
Identificação do Remetente: Toda mensagem deve incluir a identificação completa do remetente, seja candidata, candidato, partido, federação ou coligação.
Opção de Descadastramento: As mensagens devem oferecer ao destinatário a opção de solicitar o descadastramento e a eliminação de seus dados pessoais.
Atendimento ao Pedido de Cancelamento: Caso um destinatário solicite o cancelamento da mensagem, o remetente deve atender a essa solicitação e eliminar os dados pessoais no prazo de 48 horas. A exclusão dos dados deve ser feita de maneira completa e irreversível.
Fonte e foto:TSE