O juiz Fabrício José Pinto Dia, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Campos/SP, negou pedido de indenização por danos morais movido por uma vítima de golpe bancário. A decisão entendeu que houve participação direta da autora no esquema, caracterizando culpa concorrente, o que impede o reconhecimento de abalo psíquico indenizável.
Segundo o processo, a vítima recebeu uma ligação de suposto representante do banco, que orientou procedimentos para bloquear um empréstimo indevido. Ao seguir as instruções, acabou contratando um empréstimo de R$ 19,5 mil e transferindo valores de R$ 14,8 mil via Pix e R$ 5 mil por TED. Embora a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude seja reconhecida, o magistrado destacou que a própria autora executou as operações, afastando a responsabilidade do banco nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Já a corretora de câmbio e a instituição financeira envolvidas foram condenadas a devolver os valores recebidos, corrigidos monetariamente, por não comprovarem que as ordens de remessa ao exterior partiram da vítima. O juiz ainda ressaltou que ambas lucraram com as transações e poderão acionar o real destinatário para reaver os recursos. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi rejeitado, ficando determinada apenas a restituição material.
Da Redação do Jornal Panorama
Com informações do Portal Migalhas
Foto: Freepik
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