A Justiça do Trabalho condenou uma instituição de Belo Horizonte a pagar R$ 4 mil em indenização por danos morais a um agente socioeducador que relatou sofrer episódios de violência em um centro de internação de menores infratores. A decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) durante sessão ordinária, confirmando a sentença inicial da 31ª Vara do Trabalho da capital mineira. Também foi determinado o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador.
Testemunhas ouvidas no processo relataram que as agressões verbais e as ameaças dos internos contra os funcionários eram frequentes. Segundo o agente, a convivência com os adolescentes era desafiadora devido ao histórico de uso de drogas e problemas familiares dos jovens. Ele destacou já ter sido ameaçado com objeto cortante, precisando conter o menor com o uso de algemas.
Outro depoimento confirmou o clima de tensão no ambiente de trabalho. Um ex-colega do autor, que atuou como socioeducador na entidade entre 2018 e 2023, afirmou que as rivalidades entre facções dos internos frequentemente resultavam em conflitos e ameaças contra os trabalhadores. Ele lembrou de um motim ocorrido em 2022, que causou depredação do local e a fuga de alguns adolescentes, embora não soubesse se o autor da ação já fazia parte do quadro de funcionários na época.
A relatora do caso, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, destacou que as condições insalubres e inseguras enfrentadas pelo trabalhador violaram normas de saúde e segurança. Segundo ela, os danos à dignidade do agente foram evidentes, justificando a indenização. A magistrada enfatizou que o valor de R$ 4 mil foi calculado de forma proporcional, considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida, além da capacidade econômica do empregador.
Na mesma decisão, a desembargadora reiterou o direito ao adicional de periculosidade, reconhecendo a exposição constante do reclamante à violência no ambiente laboral. O trabalho em estabelecimentos para menores infratores foi enquadrado nos termos do Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1885/2013, corroborando o risco envolvido nas funções desempenhadas pelo agente.
Por Eduardo Souza
Com informações: Justiça do Trabalho – TRT da 3ª Região de Minas
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