A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), por meio de trabalho conjunto entre a Procuradoria Administrativa e de Pessoal (PA) e a Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica (Scat), evitou que o erário mineiro pagasse indevidamente cerca de R$ 1 milhão à credora de um determinado precatório cujos cálculos homologados estão em desconformidade com a coisa julgada.
A procuradora do Estado Fernanda Saraiva Gomes Starling, que atuou no caso, peticionou pedido de impugnação à ordem de pagamento do precatório, no valor de quase R$ 1,5 milhão, após constatar que cerca de R$ 1 milhão deste total não é devido pelo Estado.
O processo que deu origem ao precatório foi ajuizado por uma servidora com duas aposentadorias no Estado, em 1988 e em 2003. Em 2015, a servidora pediu revisão da remuneração de apenas uma aposentadoria, mas os cálculos homologados levaram em conta, indevidamente, os dois cargos. Daí a diferença em torno de R$ 1 milhão.
No pedido de impugnação, após o setor de cálculos da AGE-MG conferir os valores, a procuradora do Estado alertou ao magistrado que “contrariando a coisa julgada (e o próprio pedido inicial), os valores apurados durante o cumprimento de sentença o foram incluindo opção remuneratória nos dois cargos, aumentando exponencialmente o valor da condenação” e “criando uma obrigação que não decorreu da decisão exequenda”.
Ela ressalta que “este ponto específico do cálculo não foi decidido por esse Honrado Juízo. Mesmo na decisão homologatória não houve apreciação e decisão sobre este critério de cálculo”.
Embora o juízo tenha homologado o cálculo indevido, o juiz que analisou o caso destacou que cabe ao Judiciário zelar pela regularidade do cumprimento. E citou o instituto da preclusão:
“Nesse contexto, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada, uma vez que a decisão homologatória dos cálculos não apreciou especificamente a questão da incidência da opção remuneratória sobre os dois cargos. A preclusão não se opera quando a questão controvertida não foi expressamente decidida, e a coisa julgada se forma apenas sobre o que foi efetivamente apreciado e decidido pelo juízo”.
O magistrado fundamentou a decisão citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preclusão não impede o juiz de zelar pela correta execução do título judicial, podendo, inclusive de ofício, corrigir eventuais erros ou excessos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a fiel observância da coisa julgada.”
Por fim, o juiz decidiu:
“Acolher a impugnação do Estado de Minas Gerais e determinar a retificação dos cálculos, a fim de que sejam apuradas as diferenças decorrentes da opção remuneratória somente em relação ao cargo 01 da servidora, em consonância com a sentença exequenda e o pedido inicial da ação ordinária.
Fonte: AGE
Foto: Gil Leonardi/ Imprensa MG
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