A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a mineradora Vale S/A por realizar extração de cascalho e desmatamento sem autorização ambiental na Mina Del Rey, em Mariana, na região Central do estado. A decisão foi proferida recentemente e reformou sentença anterior da Comarca de Mariana, que havia considerado improcedentes as acusações.
O valor da indenização ainda será definido na fase de liquidação da sentença, quando serão calculados os danos ambientais decorrentes da atividade.
De acordo com a ação movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), irregularidades foram identificadas em maio de 2013, quando a Polícia Militar de Meio Ambiente registrou boletim de ocorrência e autos de infração no local. Uma perícia técnica apontou que a empresa realizou extração de cascalho e supressão de vegetação em uma área de 644 metros quadrados sem o devido licenciamento ambiental.
O laudo pericial também indicou que houve tentativa de recuperação da área degradada, mas apenas de forma parcial, sem possibilidade de retorno às condições originais. A Mina Del Rey está localizada em uma área de transição entre a Mata Atlântica e o Cerrado, o que aumenta a relevância ambiental da região.
Ainda segundo o processo, foi identificada no local uma pilha de rejeitos monitorada pela mineradora, além de obras para contenção de sedimentos. Embora a estrutura esteja estável e em processo de reflorestamento, os peritos destacaram que a recuperação é limitada devido à própria natureza da atividade minerária desenvolvida na área.
Em sua defesa, a Vale alegou que não realizou extração irregular nem desmatamento em Área de Preservação Permanente sem autorização. A empresa sustentou que as intervenções realizadas se restringiram à manutenção de estruturas já existentes, com adoção de medidas mitigatórias consideradas adequadas. Também afirmou que o laudo técnico não comprovaria atividade ilícita.
No entanto, o relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, entendeu que o dano ambiental persiste, mesmo com as ações de recuperação em andamento. Segundo ele, a recomposição da área não será completa devido à presença de estruturas como diques de contenção e pilhas de estéril.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e André Leite Praça, consolidando a decisão pela condenação da empresa e pela necessidade de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
A decisão reforça a responsabilidade de empresas na preservação ambiental e na obtenção de licenças para atividades potencialmente degradantes, além de destacar a obrigação de reparar danos mesmo quando há tentativas posteriores de recuperação.
Da Redação do Jornal Panorama, com TJMG.
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