O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma norma do Estado de Minas Gerais que permitia a contratação temporária de agentes de segurança penitenciária sem a realização de concurso público. A decisão, unânime, foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 8 de agosto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7505.
A ação foi movida pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil), que contestou a validade de trecho da Lei estadual 23.750/2020. Embora a legislação vedasse contratações temporárias para funções com poder de polícia, ela abria exceção para o cargo de agente de segurança penitenciário — função equivalente à de policial penal.
A entidade argumentou que essa permissão contraria a Emenda Constitucional 104/2019, que determina que cargos da Polícia Penal só podem ser ocupados por meio de concurso público ou pela transformação de cargos de carreiras correlatas.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, destacou que a regra do concurso público deve ser observada em todos os casos e aplicou o entendimento já firmado na ADI 7098, quando o STF decidiu que não é possível o exercício de funções de polícia penal por servidores temporários.
Apesar da declaração de inconstitucionalidade, o STF determinou que os contratos temporários atualmente em vigor sejam mantidos até o prazo de encerramento previsto, o que deve ocorrer ainda este ano. A medida visa garantir a continuidade dos serviços penitenciários durante o período de transição.
O ministro Fux também ressaltou que, desde a promulgação da lei contestada, o Estado de Minas Gerais já realizou concursos públicos e nomeou mais de 3 mil policiais penais.
Fonte: STF/ Foto: Andressa Anholete/STF
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