O Tribunal Pleno da Corte de Contas de Minas Gerais determinou a suspensão das cláusulas que estabelecem cobrança de percentual sobre novas adesões “caronas” nas Atas de Registro de Preços 25/2024, 19/2024, 20/2024, 26/2024, 21/2024, 23/2024 e 24/2024, bem como em outras que eventualmente estejam vigentes com a mesma previsão, até que o tema seja devidamente deliberado pelo Tribunal, na sessão realizada nesta última quarta-feira, dia 6 de agosto.
A decisão tem como base o entendimento da Segunda Câmara, que em sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2024, considerou irregular, por unanimidade, a cobrança de percentual sobre o valor da contratação celebrada com entes “caronas” à contratada, por parte do Consórcio Multifinalitário Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Microrregião da Serra Geral de Minas (União da Serra Geral), no processo de representação nº 1192213.
Segundo o conselheiro em exercício Telmo Passareli, relator do processo, a imposição de custos adicionais, posteriores e incertos tende a elevar o valor da proposta no procedimento de registro de preços, comprometendo a vantajosidade e prejudicando os municípios. O relator também destacou que a previsão de percentual sobre as adesões favorece a contratada com maior visibilidade e facilidade de contratação por outros entes, enquanto o consórcio, sem contrapartida relevante, obtém vantagem econômica indevida.
Em medida cautelar, o colegiado Pleno, presidido pelo conselheiro Durval Ângelo, determinou à Secretaria que intime, com urgência, o presidente do Consórcio União da Serra Geral, Ricardo da Silva Paz, e a unidade técnica representante, para que adotem as providências necessárias à apreciação imediata da decisão monocrática pelo colegiado competente, conforme previsto no Regimento Interno.
O Tribunal também exigiu que, no prazo de cinco dias, seja informado sobre a existência ou vigência de outras atas de registro de preços com cláusulas semelhantes. O não cumprimento da exigência dentro do prazo estabelecido acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00, conforme determina a Lei Orgânica.
A medida reforça o compromisso da Corte de Contas mineira com a legalidade, a economicidade e a proteção dos interesses públicos na gestão de contratos e adesões entre entes consorciados.
Da redação do Jornal Panorama
Com informações e imagem: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
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